{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60377,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7f046eab986bef1dad16be0c1b6c0d6dc7d17f13eccb8fcd739d61b7c80f3b","registro_original":{"id_fonte":"000871307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6114","numero_registro":"202400688130","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.\nCONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL\nSUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE\nDECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE\nA REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS\nINDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA,\nPOR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO\nCONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada\nno art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional\nbusca, na realidade, a aplicação de novo entendimento\njurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que\na jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que \"a\nmudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento\nde Revisão Criminal\" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a\nnão ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente\nalteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento\npacífico e relevante.\n2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou\nentendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa\nda jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226\ndo CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações\nacobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes:\nRvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024;\nRvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do\nTJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.\n3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro\nque a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se\namparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a\ndemonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de\ndelegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que\nrelatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do\nora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas,\nrastreamento de localização de celulares no local dos fatos e\nevidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo\nda mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato\ndelituoso.\n4. \"Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda\nque a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão\ncriminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do\nCPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do\nsentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.\nPrecedentes.\" (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).\n5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também\no conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do\nCPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das\nvítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316,\ncaput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é\ncapaz, por si só, de afastar a autoria do delito.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00621 INC:00001 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - AJUIZAMENTO DE REVISÃO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 439815>>-SC, <<AgRg na RvCr 6013>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 2067294>>-PE, <<AgRg no AREsp 2306759>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl na RvCr 5544>>-DF\n(INTERPRETAÇÃO DO ART. 226 DO CPP - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL - AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - {{RvCr 6052}}-AL, {{RvCr 5989}}-SP, {{RvCr 5799}}-BA\n(CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA - PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 768238>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"07bcc8d6fff95b37d97edf4b9852b96fd5b97f80a550e40910fc8061bb69089a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
