# Registro público: STJ — 6114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7f046eab986bef1dad16be0c1b6c0d6dc7d17f13eccb8fcd739d61b7c80f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE
DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE
A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS
INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA,
POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa
da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226
do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações
acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes:
RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024;
RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro
que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se
amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a
demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de
delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que
relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do
ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas,
rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e
evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo
da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato
delituoso.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda
que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão
criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do
CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do
sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.
Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também
o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do
CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das
vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316,
caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é
capaz, por si só, de afastar a autoria do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE
DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE
A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS
INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA,
POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa
da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226
do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações
acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes:
RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024;
RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.
3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro
que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se
amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a
demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de
delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que
relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do
ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas,
rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e
evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo
da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato
delituoso.
4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda
que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão
criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do
CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do
sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.
Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também
o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do
CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das
vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316,
caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é
capaz, por si só, de afastar a autoria do delito.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - AJUIZAMENTO DE REVISÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 439815>>-SC, <<AgRg na RvCr 6013>>-DF,
         <<AgRg no REsp 2067294>>-PE, <<AgRg no AREsp 2306759>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl na RvCr 5544>>-DF
(INTERPRETAÇÃO DO ART. 226 DO CPP - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL - AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - {{RvCr 6052}}-AL, {{RvCr 5989}}-SP, {{RvCr 5799}}-BA
(CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA - PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 768238>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2764232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79399/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 867303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 4e7f046eab986bef1dad16be0c1b6c0d6dc7d17f13eccb8fcd739d61b7c80f3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Depois de uma sentença penal, condenatória ou absolutória, ainda existe caminho para reavaliação por um tribunal antes de o caso se tornar definitivo. Esse caminho, no processo penal, é a apelação, prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, com regras próprias conforme a origem da decisão recorrida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apelacao, criminal
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd493a982b1fbbb97c7a49822e553df21ac8e96674d5c94dacb24bb350602263
- **SHA-256 do registro documental:** 4e7f046eab986bef1dad16be0c1b6c0d6dc7d17f13eccb8fcd739d61b7c80f3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

