# Registro público: STJ — 11859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d366db613721445da8c2c9ce7c1b96acd6ae99f93fbd18f4a5c5b816475573

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMA 1.133/STJ).
DISTINÇÃO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE FIRMADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS
DE ESCLARECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se ocorrente a distinção do presente caso concreto em
relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos
recursos especiais repetitivos, objeto do Tema 1.133/STJ: (a) os
presentes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio
mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia
política, há regra específica para o termo inicial da correção
monetária e dos juros de mora, que se encontra inserta nas
disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da
Lei n. 10.559/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para fins de esclarecimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMA 1.133/STJ).
DISTINÇÃO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE FIRMADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS
DE ESCLARECIMENTO.
1. Mostra-se ocorrente a distinção do presente caso concreto em
relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos
recursos especiais repetitivos, objeto do Tema 1.133/STJ: (a) os
presentes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio
mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia
política, há regra específica para o termo inicial da correção
monetária e dos juros de mora, que se encontra inserta nas
disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da
Lei n. 10.559/2002.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para fins de esclarecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por votação unânime, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de
esclarecimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
