{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60379,"origem":"stj","sha256_origem":"2574ccdd755b901f7ce1b97a971f3c5264507227d21ba70aa35f1f4d9f6e99c0","registro_original":{"id_fonte":"000871315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959819","numero_registro":"202102918621","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM\nSIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º\nDO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DESNECESSIDADE DE\nPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA\nPRESCRIÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados\nconfrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente\ndistintas. \" (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO\nRISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR\nTERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA\nPUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).\n2. O acórdão paradigma trata da interpretação do disposto no inciso\nIV do art. 117 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007,\nmais precisamente para se definir se o acórdão que confirma\nsentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena\nanteriormente imposta, também constitui marco interruptivo da\npretensão punitiva.\n3. O acórdão recorrido, a seu turno, tem por questão controvertida\nse a decisão colegiada teria ou não interrompido o lapso\nprescricional por falta de sua publicação no diário oficial de\njustiça.\n4. Ademais, \"ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da\nsentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP),\nconforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública\nna própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto,\ndespicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data\nem que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial.\nEm outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro\nato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ\n05/11/2007)\" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo\nMenezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,\njulgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)\n5. Há, também, portanto, a incidência do óbice representado pela\nSúmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\".\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2035619>>-SP\n(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"08ea23d3e2b0b8e8b629ed9935ad174467a110f3f67e5768993015a160e3e96b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
