# Registro público: STJ — 1959819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2574ccdd755b901f7ce1b97a971f3c5264507227d21ba70aa35f1f4d9f6e99c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871315
- **Número de registro na fonte:** 202102918621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM
SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º
DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados
confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente
distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão paradigma trata da interpretação do disposto no inciso
IV do art. 117 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007,
mais precisamente para se definir se o acórdão que confirma
sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta, também constitui marco interruptivo da
pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, a seu turno, tem por questão controvertida
se a decisão colegiada teria ou não interrompido o lapso
prescricional por falta de sua publicação no diário oficial de
justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP),
conforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública
na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto,
despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data
em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial.
Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro
ato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)
- **Item 5 (texto oficial):** Há, também, portanto, a incidência do óbice representado pela
Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM
SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º
DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados
confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente
distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
2. O acórdão paradigma trata da interpretação do disposto no inciso
IV do art. 117 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007,
mais precisamente para se definir se o acórdão que confirma
sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta, também constitui marco interruptivo da
pretensão punitiva.
3. O acórdão recorrido, a seu turno, tem por questão controvertida
se a decisão colegiada teria ou não interrompido o lapso
prescricional por falta de sua publicação no diário oficial de
justiça.
4. Ademais, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP),
conforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública
na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto,
despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data
em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial.
Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro
ato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)
5. Há, também, portanto, a incidência do óbice representado pela
Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2035619>>-SP
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2574ccdd755b901f7ce1b97a971f3c5264507227d21ba70aa35f1f4d9f6e99c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

