{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6038,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b79bfaef3a9d5de10e6029cb06530082e23871caed2f860082823d80e41063","registro_original":{"id_fonte":"000817343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739123","numero_registro":"202201258786","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIBERNÉTICO MEDIANTE\nFRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADO.\nSEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na hipótese, apurou-se que o agravante, utilizando-se de posição\nprivilegiada como servidor de banco público na área de TI, causou\nprejuízo aproximado de R$ 579.349,99, com golpes aplicados contra\ndiversas vítimas, por meio da internet. Relatou-se que o acusado\nreiteradas vezes se valia de documentos falsos para cadastrar contas\nna corretora Foxbit e os valores das vítimas eram direcionados para\na aquisição de bitcoins junto à referida empresa. Com esse modus\noperandi, que revela a alta especialização do acusado, após a\nconversão dos recursos subtraídos, as criptomoedas eram transferidas\npara diversos endereços pertencentes a carteiras privadas.\n3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, tendo em vista o cenário fático que, além de\nevidenciar a gravidade concreta da conduta - que resultou em\nprejuízo de elevada monta a inúmeras vítimas -, revela também a\nousadia e periculosidade do acusado. Prisão preventiva devidamente\njustificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312\ndo CPP.\n4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto\nprisional. Como bem observou o órgão ministerial em seu parecer, \"a\nautoridade policial relatou que, no decorrer das investigações, mais\nvítimas do mesmo golpe foram identificadas, o que totalizou prejuízo\nde R$ 579.349,99 ao Banco de Brasília- BRB\", o que também tornou a\ninvestigação mais complexa, \"exigindo maior lapso temporal para\nelucidação dos fatos e conexão destes ao paciente\".\n5. Além disso, \"quanto à alegação de ausência de contemporaneidade,\nembora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos\ne o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o\nesgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo\"\n(AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).\"\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36492776eb99b65bf91a8b6c172db28301eb322cf554b1c5466d8ad98dc2cd03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
