# Registro público: STJ — 739123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6038/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1b79bfaef3a9d5de10e6029cb06530082e23871caed2f860082823d80e41063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIBERNÉTICO MEDIANTE
FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apurou-se que o agravante, utilizando-se de posição
privilegiada como servidor de banco público na área de TI, causou
prejuízo aproximado de R$ 579.349,99, com golpes aplicados contra
diversas vítimas, por meio da internet. Relatou-se que o acusado
reiteradas vezes se valia de documentos falsos para cadastrar contas
na corretora Foxbit e os valores das vítimas eram direcionados para
a aquisição de bitcoins junto à referida empresa. Com esse modus
operandi, que revela a alta especialização do acusado, após a
conversão dos recursos subtraídos, as criptomoedas eram transferidas
para diversos endereços pertencentes a carteiras privadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, tendo em vista o cenário fático que, além de
evidenciar a gravidade concreta da conduta - que resultou em
prejuízo de elevada monta a inúmeras vítimas -, revela também a
ousadia e periculosidade do acusado. Prisão preventiva devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional. Como bem observou o órgão ministerial em seu parecer, "a
autoridade policial relatou que, no decorrer das investigações, mais
vítimas do mesmo golpe foram identificadas, o que totalizou prejuízo
de R$ 579.349,99 ao Banco de Brasília- BRB", o que também tornou a
investigação mais complexa, "exigindo maior lapso temporal para
elucidação dos fatos e conexão destes ao paciente".
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade,
embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos
e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo"
(AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)."
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIBERNÉTICO MEDIANTE
FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na hipótese, apurou-se que o agravante, utilizando-se de posição
privilegiada como servidor de banco público na área de TI, causou
prejuízo aproximado de R$ 579.349,99, com golpes aplicados contra
diversas vítimas, por meio da internet. Relatou-se que o acusado
reiteradas vezes se valia de documentos falsos para cadastrar contas
na corretora Foxbit e os valores das vítimas eram direcionados para
a aquisição de bitcoins junto à referida empresa. Com esse modus
operandi, que revela a alta especialização do acusado, após a
conversão dos recursos subtraídos, as criptomoedas eram transferidas
para diversos endereços pertencentes a carteiras privadas.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, tendo em vista o cenário fático que, além de
evidenciar a gravidade concreta da conduta - que resultou em
prejuízo de elevada monta a inúmeras vítimas -, revela também a
ousadia e periculosidade do acusado. Prisão preventiva devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional. Como bem observou o órgão ministerial em seu parecer, "a
autoridade policial relatou que, no decorrer das investigações, mais
vítimas do mesmo golpe foram identificadas, o que totalizou prejuízo
de R$ 579.349,99 ao Banco de Brasília- BRB", o que também tornou a
investigação mais complexa, "exigindo maior lapso temporal para
elucidação dos fatos e conexão destes ao paciente".
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade,
embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos
e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo"
(AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)."
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
