{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60384,"origem":"stj","sha256_origem":"190cfc5b43c99fadb987c6a07df87635beb9c9e83b4a572132dcf40df65ae189","registro_original":{"id_fonte":"000871465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965085","numero_registro":"202103156351","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS\nINEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.\nDIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.\nCONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO\nDOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES.\nI - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à\npresença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser\nsanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão\nimpugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria\ndiscutida nos autos.\nII - No caso, não se verifica a omissão apontada ou qualquer dos\nvícios que permitem o manejo do recurso. Tal como consignado no\nacórdão recorrido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, para a configuração do dissídio jurisprudencial, não se\nadmite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas\ncorpus.\nIII - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento\ndo HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de\nconfigurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na\nmedida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a\ncontrovérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código\nde Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.\nIV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em\nrazão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via\ndos embargos de declaração.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação\nunânime, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2035619>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2449051>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2200812>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 2153384>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC\n(SUSPENSÃO DO FEITO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2090942>>-SP, <<AgRg no REsp 2042681>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f87a0d70eacc4cfca2ca0b01fc72b3e5f0210933b2c3a29ea23ddd957e92a5a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
