# Registro público: STJ — 1965085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190cfc5b43c99fadb987c6a07df87635beb9c9e83b4a572132dcf40df65ae189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No caso, nã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO
DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES.
I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão
impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria
discutida nos autos.
II - No caso, não se verifica a omissão apontada ou qualquer dos
vícios que permitem o manejo do recurso. Tal como consignado no
acórdão recorrido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, para a configuração do dissídio jurisprudencial, não se
admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas
corpus.
III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento
do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de
configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na
medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a
controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código
de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em
razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via
dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação
unânime, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2035619>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2449051>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2200812>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2153384>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC
(SUSPENSÃO DO FEITO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2090942>>-SP, <<AgRg no REsp 2042681>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
