{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60387,"origem":"stj","sha256_origem":"3e50750040ade6f7abca7b66c8ce46082896f41cd130444281158ff9c6f2060d","registro_original":{"id_fonte":"000871926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068740","numero_registro":"202200434118","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\nERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.\nNECESSIDADE DE ANÁLISE.  OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código\nde Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,\ndo Código de Processo Civil - CPC.\n2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a\ninterposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.\nIsso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023\n(fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou\nem 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.\nAssim, necessária a correção do erro material, com efeito\ninfringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de\ndeclaração, os quais devem ser conhecidos.\n3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que\njulgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e\njurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento\ndos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da\nsimilitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto,\nde mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão\nembargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via\ndos aclaratórios.\n4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de\nnão persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de\nProcesso Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não\nsuscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias\nordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão\nquanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta\nCorte Superior na análise do presente recurso.\n5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay\nNeto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1775493>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1923555>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4329ac96b7f160bd4f3cca88ce621d7d312281836c5e67a27c79a8fae14fc65f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
