# Registro público: STJ — 2068740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e50750040ade6f7abca7b66c8ce46082896f41cd130444281158ff9c6f2060d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE.  OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a
interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.
Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023
(fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou
em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.
Assim, necessária a correção do erro material, com efeito
infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de
declaração, os quais devem ser conhecidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que
julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e
jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento
dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da
similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto,
de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão
embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via
dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de
não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de
Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não
suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias
ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão
quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta
Corte Superior na análise do presente recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE.  OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a
interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.
Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023
(fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou
em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.
Assim, necessária a correção do erro material, com efeito
infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de
declaração, os quais devem ser conhecidos.
3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que
julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e
jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento
dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da
similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto,
de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão
embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via
dos aclaratórios.
4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de
não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de
Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não
suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias
ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão
quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta
Corte Superior na análise do presente recurso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652>>-RS,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1775493>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1923555>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2401544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62187/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2253953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58629/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
