# Registro público: STJ — 6041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c01e9efdcd0069de18bec80deba7c2f0d4976cb4c779b9777805cccde632bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente
previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal,
pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das
questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo,
portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em
habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos
Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida
a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da
revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão
criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na
impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a
ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.
Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e  AgRg na RvCr n. 4.969/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente
previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal,
pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das
questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo,
portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em
habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos
Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida
a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da
revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão
criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na
impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a
ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.
Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e  AgRg na RvCr n. 4.969/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5856>>-DF, <<AgRg na RvCr 5586>>-BA
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF, <<AgRg na RvCr 5740>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
