{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6039,"origem":"stj","sha256_origem":"acb9d9e8654068e1a7771e33ba6d37417b7a98ffb003d8f76d30508d051fea5c","registro_original":{"id_fonte":"000817344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740707","numero_registro":"202201357392","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO\nPREVENTIVA DECRETADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, o juízo de primeira instância pronunciou o réu pelo\ncrime de homicídio qualificado consumado, mas não impediu que\nrespondesse à ação penal em liberdade, ao passo que o segundo grau\nde jurisdição, dando provimento a recurso em sentido estrito\ninterposto pelo acusador, decretou a prisão preventiva.\n2. Ocorre que a fundamentação relativa aos indícios de autoria se\nlimitou a mencionar a existência de determinados documentos nos\nautos.\n3. A sentença de pronúncia, por si só, poderia demonstrar o\nrequisito do fumus comissi delicti, mas a fundamentação efetivamente\napresentada pelo órgão julgador, no caso posto a exame, deve mesmo\nser considerada inidônea.\n4. Isso porque a legitimidade da técnica da motivação per\nrelationem, ou aliunde, não exime o magistrado do dever de\nfundamentação, mediante exposição clara e lógica das razões de\ndecidir.\n5. Quanto ao periculum libertatis, a instância originária parece\nhaver considerado que a reincidência, por si só, significaria que a\nliberdade provisória do réu apresenta excepcional risco à ordem\npública.\n6. Ocorre que a reincidência, isoladamente, não autoriza a conclusão\nsobre a reputada periculosidade do réu, especialmente à míngua de\ndetalhes sobre o delito anterior. Ademais, certidão de antecedentes\nindica condenação referente a receptação, crime sem violência ou\ngrave ameaça, do ano de 2009 e que aparentemente resultou em\ncondenação ao pagamento de 20 dias-multa.\n7. O juízo negativo quanto à \"fuga\" também não deve prevalecer,\nmáxime porque, nos termos do próprio ato ora apontado como coator, o\nréu foi encontrado no seu estabelecimento comercial, o palco do\ndelito.\n8. Enfim, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a\ndemonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica\ndo periculum libertatis, nem se percebe que o réu esteja a\nevidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei\npenal. Com efeito, o aparente cometimento do delito, mesmo tendo\nsido corroborado pela sentença de pronúncia, não evidencia\n\"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem pública\", a\ndemandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3948539ccc9d2c3be1948229301a6f0d77b69741c5ff7840a32601f2f22f9dc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
