{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60391,"origem":"stj","sha256_origem":"28ad08e06ec3a3e1afd387a6fd5268e8f07d00b38b00c2fa9a69e055c84200ac","registro_original":{"id_fonte":"000872255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411382","numero_registro":"202302516955","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-08","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES.\nI - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que\no recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou\nseja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do\nSuperior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n.\n315, STJ. Precedentes.\nII - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras\ntécnicas relativas à admissibilidade do recurso especial.\nPrecedentes.\nIII - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de\nJustiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de\nembargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para,\nmonocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por\noutra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência\nconstitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do\npróprio tribunal. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação\nunânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2347008>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE -\nREDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2269743>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1036562>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"205befbe2e2cc95eae5e2879c0feccc215c678d74d8f54896542468ba55c6a73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
