# Registro público: STJ — 627187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-08
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4922df6c3317e7264848ae4325ffffc30b546c412df75f7ad54a29635d0cd71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de outro órgão deste Tribunal, quando: a) o pronunciamento do colegiado, tanto no aresto embargado quanto no paradigma, seja de mérito; ou b) exista um acórdão de mérito e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E
ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES.
I - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário
que, em recurso especial, divergir do julgamento de outro órgão
deste Tribunal, quando: a) o pronunciamento do colegiado, tanto no
aresto embargado quanto no paradigma, seja de mérito; ou b) exista
um acórdão de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do
recurso, haja apreciado a controvérsia.
II - São incabíveis embargos de divergência com o objetivo discutir
questões relativas à admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
III - No caso dos autos, a inexistência da divergência suscitada é
manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pelo recorrente
não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por
órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2140201>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601042>>-GO,
         <<AgInt nos EREsp 2034644>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1873643>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 2423019>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c4922df6c3317e7264848ae4325ffffc30b546c412df75f7ad54a29635d0cd71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

