{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60393,"origem":"stj","sha256_origem":"df40e0b06a409c797c89871f53b073b2c7446b8f44a0d8bf07909ae54dff72d8","registro_original":{"id_fonte":"000872272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15578","numero_registro":"202100394426","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-08","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO\nDA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ.\nI - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do\nSuperior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de\ndivergência. Ademais, são igualmente incabíveis embargos de\ndivergência contra acórdão proferido pela Corte Especial deste\nTribunal Superior. Precedentes.\nII - No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, os\nagravantes nem sequer apontaram os acórdãos paradigmas que\nfundamentariam a divergência suscitada, de modo que, também nesse\naspecto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art.\n266, § 4º, do RISTJ.\nIII - Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão\nrecorrida, na medida em que apenas afirmaram genericamente que\nteriam comprovado o dissídio jurisprudencial. Por tal razão, a\nincide a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação\nunânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do\nSr. Ministro Messod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - ANTERIOR EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1675071>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - CORTE ESPECIAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 635459>>-MG\n(DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2318028>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1953513>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"65e5e1f04de94e4e28a3e248341066e8881dfe7e1a918117f63ccea7dd3a042c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
