# Registro público: STJ — 15639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-08
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f97481dcca1dfcb7c6c1dcc572da3a22551ab188b6e42813481439ac543fcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872326
- **Número de registro na fonte:** 202200260290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO
CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art.
1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 266,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, não existe previsão legal que autorize a oposição de embargos
de divergência contra acórdão proferido em outros embargos de
divergência, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que somente são cabíveis embargos de
divergência quanto a impugnação se voltar contra acórdãos proferidos
em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental não enfrenta a razão de decidir da decisão
agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de
demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa
forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal
previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do
Código de Processo Civil - CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a presente irresignação é a terceira peça de
embargos de divergência oferecida pela parte, com seus respectivos
agravos regimentais e embargos de declaração, tanto que os autos
foram reautuados como Petição (fls. 9355/9356). Assim, restando
evidenciada a insistência na apresentação de sucessivas insurgências
defensivas, com nítido caráter protelatório a fim de impedir o
trânsito em julgado da condenação, necessária a determinação de
imediata remessa dos autos para o STF, tendo em vista remanescer
recurso pendente de competência daquela Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO
CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art.
1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 266,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, não existe previsão legal que autorize a oposição de embargos
de divergência contra acórdão proferido em outros embargos de
divergência, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que somente são cabíveis embargos de
divergência quanto a impugnação se voltar contra acórdãos proferidos
em recurso especial.
2. O agravo regimental não enfrenta a razão de decidir da decisão
agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de
demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa
forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal
previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do
Código de Processo Civil - CPC.
3. Na hipótese, a presente irresignação é a terceira peça de
embargos de divergência oferecida pela parte, com seus respectivos
agravos regimentais e embargos de declaração, tanto que os autos
foram reautuados como Petição (fls. 9355/9356). Assim, restando
evidenciada a insistência na apresentação de sucessivas insurgências
defensivas, com nítido caráter protelatório a fim de impedir o
trânsito em julgado da condenação, necessária a determinação de
imediata remessa dos autos para o STF, tendo em vista remanescer
recurso pendente de competência daquela Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por
votação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg na Pet 15977>>-SC, <<AgRg na Pet 15715>>-SC,
         <<AgRg na Pet 16066>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2738692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100336/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 912604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93309/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2528141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
