{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60395,"origem":"stj","sha256_origem":"c0679033571091edf39a7324f2c5e5af61e9ee21191abd40b257df8f7cbc69a5","registro_original":{"id_fonte":"000872327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47258","numero_registro":"202401011052","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-08","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE\nCONFLITOS FUNDIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IDC 22/RO, NO QUAL SE\nDETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM\nRAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL DE SEIS INQUÉRITOS\nPOLICIAIS QUE APURARIAM CRIMES RELACIONADOS. CASO QUE, ALÉM DE NÃO\nSER PROVENIENTE DE NENHUM DOS INQUÉRITOS RELACIONADOS NO IDC EM\nQUESTÃO, JÁ SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI, CUJA\nSESSÃO FOI ADIADA POR PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. CASO QUE NÃO SE\nASSEMELHA AOS INQUÉRITOS NOS QUAIS SE RECONHECEU EXCESSO DE PRAZO.\nINÉRCIA DO ESTADO EM PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS.\nAUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO\nSTJ. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DA DEFESA PELO\nPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A\nSUSCITAÇÃO DE EVENTUAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.\n1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade\nde suas decisões e a observância de julgamento proferido em\nincidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte\ninteressada ou do Ministério Público desde que, na primeira\nhipótese, haja esgotado a instância ordinária (Art. 187 do RISTJ).\n2. Hipótese em que o instituto da reclamação foi utilizado para\naplicar entendimento firmado no âmbito do Incidente de Deslocamento\nda Competência n. 22/RO, no qual se reconheceu se tratar não só de\ngrave violação de direitos humanos - decorrente de conflitos\nfundiários instalados no Estado de Rondônia, relacionados à grilagem\nde terras e à extração ilegal de madeira, o que terminou por\nresultar na prática de diversos assassinatos de lideranças em prol\nde trabalhadores rurais -, mas da inércia do Estado em solucionar\nseis inquéritos policiais determinados, o que poderia ocasionar a\nresponsabilização do Estado Brasileiro perante órgãos\ninternacionais.\n3. Reclamação que não logra demonstrar que a ação penal a que o ora\nagravante responde é decorrente de algum dos seis inquéritos nos\nquais este Superior Tribunal reconheceu a inércia do Estado, apenas\nutiliza o precedente para justificar eventual incompetência da\nJustiça estadual, o que não configura descumprimento da decisão\ndesta Corte Superior.\n4. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o Magistrado singular\nconsignou que, como bem salientados pelas partes nos IDs 98766789 e\n98931061, não se verifica inércia do Poder Judiciário, porquanto o\nfeito, embora complexo, tramitou regularmente, inclusive, fora\nanulada a sentença anterior exarada pelo Julgamento do Tribunal do\nJúri, bem assim, após designada a sessão de julgamento de júri, foi\nretirado de pauta a pedido da defesa do pronunciado.\n5. Ao cotejar a situação dos autos nos quais o reclamante é\nprocessado com o caso julgado no IDC 22/RO por este Superior\nTribunal, observa-se que esta Corte proferiu decisão no caso em\nagosto de 2023, ocasião na qual nem sequer havia ação penal\ninstaurada para apurar os delitos que foram objetos dos respectivos\ninquéritos policiais nos quais se evidenciou excesso de prazo. A\nação penal em questão já se encontra pronta para julgamento pelo\njúri, cuja sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada,\nao menos duas vezes, a pedido da própria defesa, a evidenciar que a\nsituação não se assemelha às dos casos que foram objeto do incidente\nem questão.\n6. Acrescente-se o fato de que, conforme sustentado pelo próprio\nagravante, o PGR já foi instado a se manifestar acerca do presente\ncaso, através de petição protocolizada pela defesa de corréu, a\nreforçar o fato de que cabe à defesa aguardar a manifestação do\nParquet Federal, e não utilizar o instituto da reclamação para\nbuscar a aplicação de precedente que nem sequer se identifica de\nforma integral com o caso apresentado.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 43897>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"15a333aaea99cc819b6a81b9879a286fb65eb198502898465f747110929bb891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0679033571091edf39a7324f2c5e5af61e9ee21191abd40b257df8f7cbc69a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
