{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60396,"origem":"stj","sha256_origem":"fed052ffe8e51d5e54477e669dc738bc79f8753de8da3327b5b69fd9cf951749","registro_original":{"id_fonte":"000872374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059757","numero_registro":"202300870226","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA.\n1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a\ndivergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou\ncredenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em\nque foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de\njulgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e\nmencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados.\n2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos\nacórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a\nidentidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por\nconseguinte, também não demonstrou a existência de soluções\njurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma\nbase fática, condição essa indispensável para a configuração do\ndissídio jurisprudencial.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1723304>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 2023615>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2266711>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"297fcf84ccc9603e917bbaf10d3231b4b6246c44484e0a5d66038e2a6ff2cbe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
