# Registro público: STJ — 2059757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed052ffe8e51d5e54477e669dc738bc79f8753de8da3327b5b69fd9cf951749

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos
acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a
identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por
conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções
jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma
base fática, condição essa indispensável para a configuração do
dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos
acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a
identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por
conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções
jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma
base fática, condição essa indispensável para a configuração do
dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1723304>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 2023615>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2266711>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
