# Registro público: STJ — 2117353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 776f7d1cbd1d5b8b1e9353adbc938f7b08ed2a9f05b1c49578f502407354743a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de
divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em
22/8/2022 (fl. 1.095) e os presentes embargos de divergência só
foram oferecidos em 15/12/2023 (fl. 1.135), ou seja, fora do prazo
de 15 (quinze) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, é manifestamente incabível e caracteriza erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão
colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o
recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De mais a mais, o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial, em razão da intempestividade na
interposição do agravo regimental, atraindo, com isso, a incidência
da Súmula 315/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de
divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em
22/8/2022 (fl. 1.095) e os presentes embargos de divergência só
foram oferecidos em 15/12/2023 (fl. 1.135), ou seja, fora do prazo
de 15 (quinze) dias.
2. Além disso, é manifestamente incabível e caracteriza erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão
colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o
recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.
3. De mais a mais, o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial, em razão da intempestividade na
interposição do agravo regimental, atraindo, com isso, a incidência
da Súmula 315/STJ.
4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2288649>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1265761>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1945252>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INCABÍVEL)
   STJ - <<PET no AgRg no AREsp 2117353>>-MG,
         <<PET no AgRg no AREsp 2045873>>-GO
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2187213>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1940423>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1036562>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
