{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60400,"origem":"stj","sha256_origem":"b738b411d468fbb2dc9ab6c7f169ad5e798b03dd7cd0d59ded46b36edbab964f","registro_original":{"id_fonte":"000872637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6061","numero_registro":"202304439442","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-08","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE\nNOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode\nser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de\nfatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da\ndosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de\nnovas provas, violação do texto expresso da lei ou\ndesproporcionalidade manifesta na fixação da pena.\n2. A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista\nno art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no\nacórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede\nrevisional.\n3.  A argumentação relativa à ausência de fundamentação na aplicação\ndos parâmetros do cálculo da pena também não encontra respaldo nos\nautos, na medida em que a decisão que se pretende revisar anunciou,\nde maneira expressa, que se restabeleceu \"tal como feito na\nsentença, a incidência cumulativa das frações de aumento de 2/5,\nrelativa ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das\nvítimas, e de 2/3, decorrente do emprego de arma de fogo\" (e-STJ Fl.\n16/17).\n4. A análise das razões recursais indica a apresentação de novas\nteses que não podem, contudo, ser conhecidas, na medida em que\nrepresentam indevida inovação recursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2384761>>-DF, <<AgRg no HC 821464>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ba36d3d20c0d54e6c3a89cf121cf53f8cea4b6cfc6d6c48d7ed8bff9b0650c82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
