{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60402,"origem":"stj","sha256_origem":"c3dfc4a9f6dfe76f6e8eaa5a1b6602be8ec045d9430b0f3a387b43103229bbeb","registro_original":{"id_fonte":"000873151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg na RvCr","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6013","numero_registro":"202303327751","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.\nPARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO\nREVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA\nINADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF.\nINCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão\nembargado, o que não se verifica na espécie.\n2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial\napta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O\nacórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou\nespecificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS,\nprevistas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas\nparaestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a\nfuncionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP,\ncom redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes\ntrazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial\nforam todos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ e tratam especificamente do \"Sistema S\" (SENAI, SENAC,\nSENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar\nque tanto as Organizações Sociais quanto o \"Sistema S\" integram o\nTerceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se\nidentifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança\njurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado.\n3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento\nde suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão\nda questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.\n4. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei\nn. 14.836/2024,  estabeleça que \"a ordem de habeas corpus poderá ser\nconcedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de\ncompetência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação\nou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação\nilegal\", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja\ncompetente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece\nhígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual \"a\ncompetência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier\nde autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição\". Diante\ndisso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da\npresente revisão criminal, tendo em vista que o pedido não foi\nacolhido por Ministro desta Corte Superior no julgamento do HC\n890131/DF.\n5. Embargos de declaração rejeitados e  pedido de concessão de\nhabeas corpus de ofício não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay\nNeto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:0647A ART:00650 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5838>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1241587>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg na RvCr 5110>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6d67cdb54d11685d7ba4eb89053fa4003abf42d720ba9da12aed73b2b8eb9000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
