# Registro público: STJ — 6013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3dfc4a9f6dfe76f6e8eaa5a1b6602be8ec045d9430b0f3a387b43103229bbeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO
REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão
embargado, o que não se verifica na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial
apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O
acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou
especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS,
previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas
paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a
funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP,
com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes
trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial
foram todos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça - STJ e tratam especificamente do "Sistema S" (SENAI, SENAC,
SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar
que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o
Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se
identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança
jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento
de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão
da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei
n. 14.836/2024,  estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser
concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de
competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação
ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação
ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja
competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece
hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a
competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier
de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante
disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da
presente revisão criminal, tendo em vista que o pedido não foi
acolhido por Ministro desta Corte Superior no julgamento do HC
890131/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados e  pedido de concessão de
habeas corpus de ofício não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO
REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão
embargado, o que não se verifica na espécie.
2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial
apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O
acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou
especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS,
previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas
paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a
funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP,
com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes
trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial
foram todos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça - STJ e tratam especificamente do "Sistema S" (SENAI, SENAC,
SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar
que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o
Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se
identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança
jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado.
3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento
de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão
da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei
n. 14.836/2024,  estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser
concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de
competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação
ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação
ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja
competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece
hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a
competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier
de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante
disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da
presente revisão criminal, tendo em vista que o pedido não foi
acolhido por Ministro desta Corte Superior no julgamento do HC
890131/DF.
5. Embargos de declaração rejeitados e  pedido de concessão de
habeas corpus de ofício não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5838>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1241587>>-MG,
         <<EDcl no AgRg na RvCr 5110>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619 ART:0647A ART:00650 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art650_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2599771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145652/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2040799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 6021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Habeas corpus preventivo ou liberatório](https://wikijuridica.com.br/criminal/hc-preventivo-ou-liberatorio/) — Citação da mesma norma
- [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/) — Citação da mesma norma
