# Registro público: STJ — 2464901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd9fa9f48453f0395545f6ce5105c931e354f916eb2c2a3ecc1cc07ced6e507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
