# Registro público: STJ — 2012101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906a2515f19c1a8bb512075e5a63c334b4d88b900fd7ecc8aa61ba4f7ca4c211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA
LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO
AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação
implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao
apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a
vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte
final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a
progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento
no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
19/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar
retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais
benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de
livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea
a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois
ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há
combinação de normas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim
de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que
aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para
a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão
de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art.
543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA
LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO
AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação
implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao
apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a
vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte
final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a
progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento
no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
19/11/2021).
3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar
retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais
benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de
livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea
a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois
ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há
combinação de normas.
4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim
de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que
aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para
a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão
de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art.
543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por
votação unânime, negar provimento ao recurso especial representativo
da controvérsia, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do
Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50%
(cinquenta por cento) para a progressão de regime  prisional, sem
prejuízo  da  eventual  concessão  de  livramento condicional da
pena; e, assentou, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte tese
no Tema Repetitivo n. 1.196: "É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea  a, da  Lei  n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão
do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PACOTE ANTICRIME - PROGRESSÃO
- LIVRAMENTO CONDICIONAL - SAÍDA TEMPORÁRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2108471>>-SC, <<AgRg no HC 753899>>-SC,
         <<AgRg no HC 830865>>-MT
(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PROGRESSÃO - REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO - PACOTE ANTICRIME - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1995489>>-MG, <<AgRg no REsp 1985582>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006 LET:A INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
- [STJ — 753899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62153/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2012112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
