{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60407,"origem":"stj","sha256_origem":"a0863fb3eeeee8bd3d34cf58ba12d05f2bee856c513e0dea4ca4cf99ae3234f3","registro_original":{"id_fonte":"000873916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5947","numero_registro":"202301962341","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nMINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE\nDECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO\nEM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A\nCONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.\n1. \"A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação\nrevisional que visa desconstituir decisão monocraticamente\nproferida\" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).\n2. \"Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da\nvítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à\nabsolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver\ndissociado das demais provas dos autos\" (AgRg no AREsp n.\n2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe de 19/2/2024). \"Ainda que a retratação da vítima possa embasar a\npropositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins\ndo art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento\ndeverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 16/10/2023).\n3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012,\ndescritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de\njustificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo\ndelito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha,\nna época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição\nhaja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância\ncom os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter\npromovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais\npraticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n.\n1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe\nde 1º/7/2022.\n4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal -\nconjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito,\nde ter praticado uma \"quase transa\" e, colhida na fase judicial, de\nter praticado \"beijos e uns pega\" - são insuficientes para afastar a\ndecisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi\nCordeiro, a qual consignou que: \"A Terceira Seção desta Corte\nSuperior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC,\nno julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento\nno sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de\nvulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que\no agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso\ncom pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua\neventual experiência sexual anterior ou a existência de\nrelacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a\nocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe\n18/4/2018)\".\n5. Revisão Criminal julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/5/2024, por\nvotação unânime, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\n\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO,\n         <<AgRg na RvCr 5601>>-DF\n(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO -\nRETRATAÇÃO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2462400>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 821990>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 177837>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192545>>-MG,\n         <<AgRg no HC 778377>>-PR\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<AgRg na RvCr 4680>>-DF, <<AgRg no REsp 1721889>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1913697>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b1e79f550617339a4820fcb9bde427f91b1527d07bcaac15aaf729cb2747af12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
