# Registro público: STJ — 5947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0863fb3eeeee8bd3d34cf58ba12d05f2bee856c513e0dea4ca4cf99ae3234f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE
DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A
CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à
absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver
dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n.
2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a
propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins
do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento
deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos
EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012,
descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de
justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo
delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha,
na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição
haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância
com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter
promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais
praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
de 1º/7/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal -
conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito,
de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de
ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a
decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi
Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte
Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC,
no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento
no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de
vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que
o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua
eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
18/4/2018)".
- **Item 5 (texto oficial):** Revisão Criminal julgada improcedente.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE
DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A
CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
2. "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à
absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver
dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n.
2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a
propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins
do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento
deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos
EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/10/2023).
3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012,
descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de
justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo
delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha,
na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição
haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância
com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter
promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais
praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
de 1º/7/2022.
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal -
conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito,
de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de
ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a
decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi
Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte
Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC,
no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento
no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de
vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que
o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua
eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/5/2024, por
votação unânime, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO,
         <<AgRg na RvCr 5601>>-DF
(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO -
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2462400>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 821990>>-SP,
         <<AgRg no RHC 177837>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192545>>-MG,
         <<AgRg no HC 778377>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPIFICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<AgRg na RvCr 4680>>-DF, <<AgRg no REsp 1721889>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1913697>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57684/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2252657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2086065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130826/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
