{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60408,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea9aee0b93707b2cce9a8531995cb8990d6e761243137da04999349718aab53","registro_original":{"id_fonte":"000873917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5990","numero_registro":"202302984122","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO\n109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nRECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA\nFORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO\nACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A\nAMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE\nPROCEDENTE.\n1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do\nCPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada\nnas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública,\npode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão\npunitiva estatal, na forma retroativa).\n2. O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão\npunitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a\ndata da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e\ndeclarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19,\nparágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n.\n0801083-81.2017.4.05.8201.\n3. No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de\n3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo\nprescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos\ntrazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito\nocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de\nfinanciamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017.\nNesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito\n(6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu\nmais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para\ncaracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva\nretroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu\nanteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por\nser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da\nprescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial\nacusatória.\n4. De outra parte, o pleito de condenação por danos morais, nos\ntermos do art. 630 do CPP, não pode ser acolhido, pois, além de não\nhaver a comprovação dos danos psíquicos, trata-se de erro imputável\na ambas as partes (requerente e Estado), pois a arguição de\nprescrição se deu apenas quando da propositura desta ação\nrevisional, deixando de ser questionada inclusive quando da\ninterposição do recurso especial nesta Corte.\n5. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para\nreconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva\nestatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do\nrequerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei\nn. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/5/2024, por\nvotação unânime, julgar parcialmente procedente revisão criminal,\npara reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva\nestatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do\nrequerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei\nn. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201,\nnos termos do voto do Sr. Relator.\n\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\n\nO Dr. Flávio Aureliano da Silva Neto sustentou oralmente pela parte\nRequerente: Fernando de Medeiros Cadete.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art630","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 ART:00630","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00107 INC:00004 ART:00110 PAR:00002\n(ART. 110 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/1984)","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00019 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:007209 ANO:1984"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - FATO ANTERIOR À LEI\n12.234/2010)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1642433>>-PE\n(VOTO REVISOR - REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO\n(VOTO REVISOR - FRAUDE - FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -\nCONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002450>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a60ebeea86649d10444cf55015d55b1420e5b05ea168f5c853371a3a888e0cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
