# Registro público: STJ — 5990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea9aee0b93707b2cce9a8531995cb8990d6e761243137da04999349718aab53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO
109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA
FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A
AMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada
nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública,
pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão
punitiva estatal, na forma retroativa).
- **Item 2 (texto oficial):** O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a
data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e
declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n.
0801083-81.2017.4.05.8201.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de
3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo
prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos
trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito
ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de
financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017.
Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito
(6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu
mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para
caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva
retroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu
anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por
ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da
prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial
acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** De outra parte, o pleito de condenação por danos morais, nos
termos do art. 630 do CPP, não pode ser acolhido, pois, além de não
haver a comprovação dos danos psíquicos, trata-se de erro imputável
a ambas as partes (requerente e Estado), pois a arguição de
prescrição se deu apenas quando da propositura desta ação
revisional, deixando de ser questionada inclusive quando da
interposição do recurso especial nesta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do
requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO
109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA
FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A
AMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada
nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública,
pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão
punitiva estatal, na forma retroativa).
2. O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a
data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e
declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n.
0801083-81.2017.4.05.8201.
3. No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de
3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo
prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos
trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito
ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de
financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017.
Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito
(6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu
mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para
caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva
retroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu
anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por
ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da
prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial
acusatória.
4. De outra parte, o pleito de condenação por danos morais, nos
termos do art. 630 do CPP, não pode ser acolhido, pois, além de não
haver a comprovação dos danos psíquicos, trata-se de erro imputável
a ambas as partes (requerente e Estado), pois a arguição de
prescrição se deu apenas quando da propositura desta ação
revisional, deixando de ser questionada inclusive quando da
interposição do recurso especial nesta Corte.
5. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do
requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/5/2024, por
votação unânime, julgar parcialmente procedente revisão criminal,
para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do
requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201,
nos termos do voto do Sr. Relator.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

O Dr. Flávio Aureliano da Silva Neto sustentou oralmente pela parte
Requerente: Fernando de Medeiros Cadete.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art630, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - FATO ANTERIOR À LEI
12.234/2010)
   STJ - <<EDcl no REsp 1642433>>-PE
(VOTO REVISOR - REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO
(VOTO REVISOR - FRAUDE - FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002450>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 ART:00630
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00004 ART:00110 PAR:00002
(ART. 110 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/1984)
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00019 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007209 ANO:1984

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art630](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art630)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 201607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109852/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2077019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56450/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1971245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43998/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
