{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60417,"origem":"stj","sha256_origem":"75ab16195e587f6f0452647f5590c651092eff8d0820876d47d7e4174531a7e5","registro_original":{"id_fonte":"000874185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6149","numero_registro":"202401538614","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO\nCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nI - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever\ndecisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses\nprevistas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui\ndecisão de caráter condenatório.\nII - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a\nrevisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão\nmonocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção\nsobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática,\no recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e\nprocessado. Todavia, a decisão monocrática que não recebeu a revisão\ncriminal não se vinculou ao fundamento da (im)possibilidade de\npropositura contra decisão monocrática, mas da inviabilidade de\najuizamento de ação revisional em habeas corpus. Isso porque a\nliteralidade do art. 621, do Código de Processo Penal, indica a\nimpertinência do meio de impugnação para desconstituir decisão\nproferida em habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por votação\nunânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/1f3836d2-4df2-44fd-937a-e5777b6c4d1b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"89de085d31d74428b11c2a4aef0ab9a9f835034b4e38ada14fb3c8bf1c64ed60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
