# Registro público: STJ — 6149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60417/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ab16195e587f6f0452647f5590c651092eff8d0820876d47d7e4174531a7e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório. II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever
decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses
previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui
decisão de caráter condenatório.
II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a
revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão
monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção
sobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática,
o recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e
processado. Todavia, a decisão monocrática que não recebeu a revisão
criminal não se vinculou ao fundamento da (im)possibilidade de
propositura contra decisão monocrática, mas da inviabilidade de
ajuizamento de ação revisional em habeas corpus. Isso porque a
literalidade do art. 621, do Código de Processo Penal, indica a
impertinência do meio de impugnação para desconstituir decisão
proferida em habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
