{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60418,"origem":"stj","sha256_origem":"256268d7465a5f70c0415736f0632a23e4ce41f8184c1e7ad6d4925260c039c8","registro_original":{"id_fonte":"000874207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990962","numero_registro":"202200718709","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE\nPAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE\nCONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO\nPRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em\n6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de\nprestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado\nconsumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e\nsubcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada\ne (III) a credenciadora responde em solidariedade com a\nsubcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte\n4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de\nrelacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art.\n6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem\natores importantes e que, não raramente, estão \"ocultos\" à nossa\npercepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou\ntitular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V)\nsubcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou\nfornecedor de produtos e serviços.\n5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário\nrepresenta aquele que porta determinado instrumento de pagamento\n(cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse\naparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas\ncompras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos\ncartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao\nportador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes,\ninstitui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as\ntransações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a\nfiliação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de\npagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda\n(\"point of sale\" ou \"maquininhas\"), a comunicação da autorização,\nbem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as\nsubcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas\nposteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas,\nde contratação opcional, que atuam na captação das transações e\ncredenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o\nlojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como\nmeio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade\nempresária.\n6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza\ndeterminada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue\no seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à\nbandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à\nsubcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em\ntodas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração\npelos serviços prestados.\n7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da\nnorma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as\npartes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na\nespécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de\npagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas\ncredenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros\ne com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do\ncrédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do\nconceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.\n8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-\nempresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe\nentre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com\napenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere\ndialogar com uma subcredenciadora que operará com mais\ncredenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de\npagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta\nque considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a\npartir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se\ninclui a inadimplência daquele com quem contratou.\n9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam\ndiversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado\nentre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do\ncartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços,\ncelebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3)\ncontrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a\ncredenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a\ncredenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos\ncartões de pagamento na economia.\n10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o\nadequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões,\ntrata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por\nmeio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.\nCom exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador\n(usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades\nempresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus\npróprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua\npersonalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as\nsuas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as\nsuas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a\nsolidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da\nvontade das partes (art. 265 do Código Civil).\n11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por\nparte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela\nsubcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o\nregramento consumerista nas relações entre a credenciadora,\nsubcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste\nrelação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO\ne OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora\nBELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela\ncredenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual\nnão transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na\ngestão empresarial.\n12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido\npara reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade\nsolidária da credenciadora recorrente.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, inaugurando a divergência, acordam os Ministros da\nTerceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.\nMinistro Humberto Martins.\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:012865 ANO:2013\n        ART:00006 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00265","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1454583>>-PE\n(DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL)\n   STJ - <<REsp 2001086>>-MT, <<AgInt no AREsp 1257994>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1052586>>-RS, <<REsp 1689225>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1646329>>-PR\n(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<AgInt no AREsp 2103156>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b90337e76796133e8208192e927096db0c852d5974fe134a3bf634fcaf6a0f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
