# Registro público: STJ — 1990962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256268d7465a5f70c0415736f0632a23e4ce41f8184c1e7ad6d4925260c039c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE
PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO
PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em
6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de
prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado
consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e
subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada
e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a
subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte
- **Item 4 (texto oficial):** As empresas em litígio participam de complexa cadeia de
relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art.
6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem
atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa
percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou
titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V)
subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou
fornecedor de produtos e serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário
representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento
(cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse
aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas
compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos
cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao
portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes,
institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as
transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a
filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de
pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda
("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização,
bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as
subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas
posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas,
de contratação opcional, que atuam na captação das transações e
credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o
lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como
meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade
empresária.
- **Item 6 (texto oficial):** Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza
determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue
o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à
bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à
subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em
todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração
pelos serviços prestados.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da
norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as
partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na
espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de
pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas
credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros
e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do
crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do
conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.
- **Item 8 (texto oficial):** Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-
empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe
entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com
apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere
dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais
credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de
pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta
que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a
partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se
inclui a inadimplência daquele com quem contratou.
- **Item 9 (texto oficial):** Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam
diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado
entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do
cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços,
celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3)
contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a
credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a
credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos
cartões de pagamento na economia.
- **Item 10 (texto oficial):** Em que pese a complementariedade desses contratos para o
adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões,
trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por
meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.
Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador
(usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades
empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus
próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua
personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as
suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as
suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a
solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da
vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
- **Item 11 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por
parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela
subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o
regramento consumerista nas relações entre a credenciadora,
subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste
relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO
e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora
BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela
credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual
não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na
gestão empresarial.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido
para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade
solidária da credenciadora recorrente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE
PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO
PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em
6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de
prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado
consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e
subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada
e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a
subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte
4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de
relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art.
6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem
atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa
percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou
titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V)
subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou
fornecedor de produtos e serviços.
5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário
representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento
(cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse
aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas
compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos
cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao
portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes,
institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as
transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a
filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de
pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda
("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização,
bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as
subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas
posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas,
de contratação opcional, que atuam na captação das transações e
credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o
lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como
meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade
empresária.
6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza
determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue
o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à
bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à
subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em
todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração
pelos serviços prestados.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da
norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as
partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na
espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de
pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas
credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros
e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do
crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do
conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.
8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-
empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe
entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com
apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere
dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais
credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de
pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta
que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a
partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se
inclui a inadimplência daquele com quem contratou.
9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam
diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado
entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do
cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços,
celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3)
contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a
credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a
credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos
cartões de pagamento na economia.
10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o
adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões,
trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por
meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.
Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador
(usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades
empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus
próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua
personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as
suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as
suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a
solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da
vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por
parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela
subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o
regramento consumerista nas relações entre a credenciadora,
subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste
relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO
e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora
BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela
credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual
não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na
gestão empresarial.
12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido
para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade
solidária da credenciadora recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, inaugurando a divergência, acordam os Ministros da
Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1454583>>-PE
(DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL)
   STJ - <<REsp 2001086>>-MT, <<AgInt no AREsp 1257994>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1052586>>-RS, <<REsp 1689225>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1646329>>-PR
(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<AgInt no AREsp 2103156>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
        ART:00006 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00265
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-10-09%3B12865%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
