{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60419,"origem":"stj","sha256_origem":"18382e9032c63c1fd573e9c653936cdd353ee98f3b3820ad584495754dc0b9a6","registro_original":{"id_fonte":"000874208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835989","numero_registro":"201902626770","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO\nTRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.\nRECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.\nPRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.\nAFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM\nJULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.\n1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de\nfundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela\nCorte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de\ndireito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de\nreserva matemática adicional do plano de previdência complementar,\ntendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista,\nque culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de\naposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do\nindeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a\nobrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente\nsua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito\nque entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido\npela parte.\n3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo\nassistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria\ncomplementar já concedida, momento em que a relação é considerada de\ntrato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de\nconduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição\napenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo\nestipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,\nassim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs\n85 e 427/STJ.\n4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática\nadicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato\núnico de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se\nprotrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.\n5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a\nprescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da\nobrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas\nobrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.\n6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito\nem julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no\nbojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada\ngarantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente\nde previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não\nsendo necessário aguardar a implementação do benefício\nprevidenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até\nporque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.\n7.  A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no\ncaso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em\njulgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da\ncomplementação de aposentadoria.\n8.  Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido\npagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja\nexigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios\nremuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na\naposentadoria complementar.\n9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo\nparticipante, da reserva matemática adicional, calculada\natuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do\nbenefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à\nvista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito\nem julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,\nque incrementou a aposentadoria suplementar.\n10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não\nconstitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas\nconfigura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se\nesgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a\nde fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional\nquinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva\ngarantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda\nque determinou a majoração do benefício previdenciário.\n11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que\ndeterminou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida\nse deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da\nreserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto\né, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale\nsalientar que o ente previdenciário já sabia da existência da\nreclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o\npatrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da\nprescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas\nna petição do recurso especial.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros\nMoura Ribeiro e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085 SUM:000427","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,\n         <<REsp 1817729>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2165770>>-SP\n(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCI - BENEFÍCIO - PARCELA ÚNICA -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1313454>>-GO, <<AgRg no AREsp 254976>>-GO\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE\nRESERVA MATEMÁTICA - COBRANÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 726491>>-MS\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE\nRESERVA MATEMÁTICA - EXIGÊNCIA PRÉVIA)\n   STJ - <<REsp 1624273>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6136512296c862cfd2587433dfbac1ac82bc62ba5644f20da3344450abbe023b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
