# Registro público: STJ — 1835989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18382e9032c63c1fd573e9c653936cdd353ee98f3b3820ad584495754dc0b9a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de
fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela
Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de
direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de
reserva matemática adicional do plano de previdência complementar,
tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista,
que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de
aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do
indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a
obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo
assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria
complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de
trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de
conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição
apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo
estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,
assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs
85 e 427/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática
adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato
único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se
protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a
prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da
obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas
obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito
em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no
bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada
garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente
de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não
sendo necessário aguardar a implementação do benefício
previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até
porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no
caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em
julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da
complementação de aposentadoria.
- **Item 8 (texto oficial):** Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido
pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja
exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios
remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na
aposentadoria complementar.
- **Item 9 (texto oficial):** Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo
participante, da reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do
benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à
vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que incrementou a aposentadoria suplementar.
- **Item 10 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas
configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se
esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a
de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional
quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva
garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda
que determinou a majoração do benefício previdenciário.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que
determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida
se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da
reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto
é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale
salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da
reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o
patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da
prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas
na petição do recurso especial.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.
1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de
fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela
Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de
direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de
reserva matemática adicional do plano de previdência complementar,
tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista,
que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de
aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do
indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a
obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo
assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria
complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de
trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de
conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição
apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo
estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,
assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs
85 e 427/STJ.
4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática
adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato
único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se
protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a
prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da
obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas
obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito
em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no
bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada
garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente
de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não
sendo necessário aguardar a implementação do benefício
previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até
porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
7.  A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no
caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em
julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da
complementação de aposentadoria.
8.  Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido
pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja
exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios
remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na
aposentadoria complementar.
9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo
participante, da reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do
benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à
vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que incrementou a aposentadoria suplementar.
10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas
configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se
esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a
de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional
quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva
garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda
que determinou a majoração do benefício previdenciário.
11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que
determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida
se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da
reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto
é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale
salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da
reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o
patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da
prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas
na petição do recurso especial.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros
Moura Ribeiro e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,
         <<REsp 1817729>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2165770>>-SP
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCI - BENEFÍCIO - PARCELA ÚNICA -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<REsp 1313454>>-GO, <<AgRg no AREsp 254976>>-GO
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA - COBRANÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 726491>>-MS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA - EXIGÊNCIA PRÉVIA)
   STJ - <<REsp 1624273>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085 SUM:000427
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148566](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67532/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
