# Registro público: STJ — 2506717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c23d4e79c91bd50aefb8ec570a542e54c4402742f352c925bbd76e9592201861

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874267
- **Número de registro na fonte:** 202304022960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos
serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva,
desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência
ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de
cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais
é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica
do beneficiário. Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente
demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão
agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
indicado na decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento
jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita
via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou
exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos
serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva,
desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência
ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de
cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais
é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica
do beneficiário. Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente
demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão
agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
indicado na decisão.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento
jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita
via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou
exorbitante.
4. Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2483628>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2235057>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO - JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2326551>>-GO
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2506717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c23d4e79c91bd50aefb8ec570a542e54c4402742f352c925bbd76e9592201861
- **SHA-256 do comentário:** 95420b2e04f1b42aeac08e71d3cd78e041fdd932ea1969db46cf2da0365c5ce1
