# Registro público: STJ — 1992370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec99019cfda8f2bda4c5330d1a2be54fddfbccb79a2792d8bd3572312b58d3f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta
Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la
como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt
no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta
Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la
como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt
no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE
CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE - FILIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048238>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 85367>>-PR
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
(TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO
- DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2234311>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1751379>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec99019cfda8f2bda4c5330d1a2be54fddfbccb79a2792d8bd3572312b58d3f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

