{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60426,"origem":"stj","sha256_origem":"60afefaa8c6e270da78b7224eadaa9d68637c96e5031827feef251eb12e73385","registro_original":{"id_fonte":"000874274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507392","numero_registro":"202303720999","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE DO\nSTJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. DIA ÚTIL A SER\nCOMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO\nPRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno\ninterposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis.\n2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em\n8/2/2024, o prazo começou a fluir em 9/2/2024 e findou em 4/3/2024,\nsendo intempestivo o recurso protocolado em 5/3/2024.\n3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de\nJustiça na quarta-feira de cinzas ter início às 14 horas não exclui\nreferida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com\no dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do\nart. 224 do CPC/2015.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECURSO\nAPRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1511982>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8586cb2e169c877e31a3dc75e885f699e2ba7cef73f615e8276cab76e163a8f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
