# Registro público: STJ — 2392691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60427/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7e2b4e373722fad329d2ffa64f784d318ab230e5beec2feed9b0fcd674756c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS
DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA
83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA
LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da alegação de deserção implicaria exceder os
fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso
porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de
tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por
isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por
lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016,
DJe 6/6/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da
liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas
ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa -
aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS
DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA
83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA
LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os
fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso
porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de
tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por
isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por
lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016,
DJe 6/6/2016).
5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da
liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas
ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa -
aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA
PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2206114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2109460>>-SP
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - DANOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
- PEDIDO DA PARTE INTERESSADA)
   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1983744>>-RJ,
         <<REsp 1780410>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2398976>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS
DO VOTO - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2428177>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2550174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63952/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2536108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68860/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
