{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60428,"origem":"stj","sha256_origem":"c93b6c1a8500c29faee541027578e02cef0b44ae875cf70c2e3222ede47eafeb","registro_original":{"id_fonte":"000874276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510839","numero_registro":"202304184312","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA\nPERSUASÃO RACIONAL. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL\nGRAFOTÉCNICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A lei processual civil não traz nenhuma restrição quanto à\nrealização da prova pericial grafotécnica na segunda fase da ação de\nprestação de contas, pois, conforme o disposto nos arts. 370 e 371\ndo CPC/2015, compete ao juiz a direção da instrução probatória,\napreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de\nformar sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua\napreciação.\n3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que entende\nnecessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento\ndaquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.\n4. Na espécie, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão\nrecorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos -\na fim de se concluir pela prescindibilidade da produção da prova\npericial grafotécnica e a sua inaptidão para o deslinde da lide, tal\ncomo busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2145195>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4589cecda169a4c3550cef5794dd6b1785a3e6f7184aff80a3faf6f7b189fa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
