# Registro público: STJ — 2546204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8828fc61baac60831b92ac122869ea6c7d2cd956fd329197276965c71c5c8c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA
JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local -
acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao
deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao
reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância
extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7
desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem
os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é
suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da
ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o
prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência
vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo
interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal
providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção
aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas,
procedimento  que não nos é autorizado na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA
JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local -
acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao
deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao
reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância
extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7
desta Casa.
3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem
os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é
suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.
4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da
ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o
prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência
vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
5. Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo
interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal
providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção
aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas,
procedimento  que não nos é autorizado na via eleita.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1884415>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2058597>>-CE
(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2267156>>-PR
(DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA - ESCLARECIMENTOS ACERCA DE
BENS E ATIVOS FINANCEIROS - JUSTIÇA GRATUITA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1043524>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2160660>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
