{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60430,"origem":"stj","sha256_origem":"94d0cf9467212dad967203ca905a9bf6d6fae9bfb9239a13f39e083a78d2ad79","registro_original":{"id_fonte":"000874278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526115","numero_registro":"202304015160","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS\nINSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do\nCPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\no Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser \"necessária a\napresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,\nporquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no\nmomento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agravada\" (AgInt no AREsp n.\n1.346.202/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).\n4. Ressalte-se que \"a decisão de admissibilidade ou certidão de\ntempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior\nTribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o\njuízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a\nduplo controle\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora\na Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe\n1º/7/2021).\n5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - ATO NORMATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ\n(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO - VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1881500>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a3e93ef4e48ac8c2ce5744c4bef3c23d8e42c6af291a7f411493ae93bf32436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
