{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60433,"origem":"stj","sha256_origem":"f2da59acbf7d0a9c14b60ff9be26c4256fae629e603908f9c02b7320e8ec6741","registro_original":{"id_fonte":"000874281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113991","numero_registro":"202304409982","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA  E  VENDA.  RESCISÃO\nCONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE\nLEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A SÚMULA.\nDESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS  CONCLUSÕES\nDO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO  REEXAME  DO  ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. SÚMULAS   5   E   7/STJ.   DISSIDIO\nJURISPRUDENCIAL   NÃO DEMONSTRADO.  COTEJO  ANALÍTICO  NÃO\nEFETUADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os\nóbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, \"para fins do art.\n105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso\nespecial fundado em alegada violação de enunciado de súmula\".\n4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte\nagravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses\napresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos\nacórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os\nidentifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n5. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários\nrecursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de\ndeclaração.\n6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ed6080c9dda06d2a6ebb6f0234561821c954472adea7944b310e915e6adccf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
