# Registro público: STJ — 2113991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2da59acbf7d0a9c14b60ff9be26c4256fae629e603908f9c02b7320e8ec6741

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA  E  VENDA.  RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE
LEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A SÚMULA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS  CONCLUSÕES
DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO  REEXAME  DO  ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. SÚMULAS   5   E   7/STJ.   DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL   NÃO DEMONSTRADO.  COTEJO  ANALÍTICO  NÃO
EFETUADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os
óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários
recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de
declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA  E  VENDA.  RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE
LEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A SÚMULA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS  CONCLUSÕES
DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO  REEXAME  DO  ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS. SÚMULAS   5   E   7/STJ.   DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL   NÃO DEMONSTRADO.  COTEJO  ANALÍTICO  NÃO
EFETUADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os
óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários
recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de
declaração.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
