{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60434,"origem":"stj","sha256_origem":"2d447c7ef54b72eb1a219014dde6bb371fea594d03c4ade1644ee8ff46549aee","registro_original":{"id_fonte":"000874297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528607","numero_registro":"202304536003","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO\nMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO\nDECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ.\nMULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.\n1. Embargos à execução.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo\n489 do CPC. Precedentes.\n3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.\n4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes.\n5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de\ndemonstração da similitude fática e da divergência na interpretação\ndo direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.\n6. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as\nmatérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,\nrazão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto\nde anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com\naplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1435606>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 911542>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1321383>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1576743>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba3d07fa7751b9aef88fdc468d6191ed423dd79dfdb8e66956311c4404c72eef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
