{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60437,"origem":"stj","sha256_origem":"bcff87a04e887d0208fc5eccb2bc33476ed0c43fff5d087db092875fce34356e","registro_original":{"id_fonte":"000874300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090483","numero_registro":"202302727674","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp\n1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido\nde reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os\nportadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,\npor conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.\n4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não\nestar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do\ndesenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o\ntratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário\ncom essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do\ndesenvolvimento.\n5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas\naos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.\n6. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos\ninvocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n7. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000469 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<REsp 1846108>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ILIMITADO -\nPARALISIA CEREBRAL - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP\n(JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL - PRECEDENTES EXISTENTES NO MOMENTO DA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1508000>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"704bcfabe59f0ac17d01cfd72e034910507e92b1c8f28b118d40b4c454bf5d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
