# Registro público: STJ — 1787166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89efeff963f0e6e58d6cf1049d7657d1e2c523cafb349b0b7d472b028132e7cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o
disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo
nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais
não prequestionados.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o
disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.
2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo
nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais
não prequestionados.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
