# Registro público: STJ — 2425639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c84cc3d9ae143409118a21e01d32ec1d2e8332a62bc68cf1e3f9c823daf8a37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte
fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula
83/STJ quanto a não configuração de decisão surpresa pela utilização
de fundamentação de reforço, disposta nos arts. 9º, 10 e 933, do
CPC/2015; à ocorrência da preclusão pro judicato acerca da
prescrição, disposta nos arts. 474 e 515, caput, §§1º e 2º, do
CPC/1973; e 508 e 1.013, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015; e aos arts.
468, 472, primeira parte, e 475-G do CPC/1973; e 503, 506 e 509,
§4º, CPC/2015, ao argumento acerca do não cabimento de exceção de
pré-executividade quando as matérias alegadas dependerem de dilação
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de indenização.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte
fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula
83/STJ quanto a não configuração de decisão surpresa pela utilização
de fundamentação de reforço, disposta nos arts. 9º, 10 e 933, do
CPC/2015; à ocorrência da preclusão pro judicato acerca da
prescrição, disposta nos arts. 474 e 515, caput, §§1º e 2º, do
CPC/1973; e 508 e 1.013, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015; e aos arts.
468, 472, primeira parte, e 475-G do CPC/1973; e 503, 506 e 509,
§4º, CPC/2015, ao argumento acerca do não cabimento de exceção de
pré-executividade quando as matérias alegadas dependerem de dilação
probatória.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
