{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60447,"origem":"stj","sha256_origem":"30706693cd39820e8b35e3b9aaad2f1edc4af15564109a0a0e78b4e641059019","registro_original":{"id_fonte":"000874400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126789","numero_registro":"202400636871","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA\nDE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA\nTOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.\nINVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.\nSegundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte\nSuperior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se\nadmite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas\ncondominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor\nsobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes.\n2.\nNão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:1368B","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDA CONDOMINIAL - PENHORA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 2036289>>-RS, <<AgInt no REsp 1823763>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1808154>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71269a6b1b4feaffa42744fa2bcd57f948540fbd5a4924021771727b2b19af25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
